O agronegócio é um setor notoriamente complexo que possui muitas particularidades, e por isso, goza de muitos benefícios fiscais, principalmente na esfera estadual, em razão de vários convênios de ICMS, a exemplo do convênio 100 que trata dos insumos agropecuários e o convênio 52 que trata dos implementos agrícolas.
Até então, esses benefícios fiscais, tratados como subvenções para investimento, não eram computados no lucro real, de modo que não integravam a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Inclusive, recentemente, o STJ ao se debruçar sobre o tema confirmou que benefícios como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014).
Desta forma, empresas ligadas ao agronegócio operando no regime de lucro real, tais como revendas de insumos, comercialização de grãos, comércio de máquinas e implementos agrícolas, transportadoras, entre outras, têm-se beneficiado dessa legislação para reduzir substancialmente a carga tributária federal, traduzindo-se em economia significativa.
Contudo, a recém-publicada Medida Provisória n° 1185, reformula o enquadramento das subvenções para investimento e seu tratamento fiscal.
A MP revoga dispositivos que permitiam a exclusão de benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, de modo que todas as subvenções agora estão sujeitas à tributação.
Ainda, a MP cria um sistema de apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento, de modo que, após submissão da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, as empresas poderão pleitear a habilitação para reaver os créditos, mas apenas em relação ao IRPJ, mediante critérios específicos estabelecidos na norma.
Já em primeira análise é possível identificar que essa nova sistemática proposta representa um impacto financeiro substancial para as empresas envolvidas, uma vez que não permite restituição de CSLL, PIS e COFINS pagas sobre os valores das subvenções.
É digno de nota que a Medida Provisória ainda precisa ser transformada em lei dentro do prazo de 120 dias, a fim de que as mudanças vigorem a partir de 01/01/2024. Até então, é provável que ações judiciais sejam interpostas questionando a legalidade desta medida.
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