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IMUNIDADE DO FUNRURAL NAS EXPORTAÇÕES INDIRETAS



No ano passado o Superior Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“A norma imunizante contida no inciso I do §2o do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.”


Tal decisão foi de suma importância para o setor do agronegócio uma vez que grande parte das exportações desse setor são realizadas de forma indireta, através de empresas exportadoras.

Na prática, os produtores rurais comercializam sua produção para grandes empresas, conhecidas com trading companies, as quais realizam a exportação. Antes da decisão do STF, os produtores que exportavam de forma indireta eram obrigados ao pagamento do Funrural, que compreende 1,2% do valor da produção.

Após a decisão, a própria Receita Federal emitiu a Instrução Normativa, n° 1975 revogando a previsão de cobrança do Funrural nas exportações indiretas.

Ocorre que, mesmo após esse julgado, alguns produtores ainda estão tendo valores descontados, referente ao Funrural, por empresas intermediárias que não se caracterizam como trading companies. São empresas menores que intermediam a venda entre produtores e as tradings.

Isso não deve ocorrer uma vez que o entendimento da Corte Superior está fundamentado na desoneração da tributação da cadeia produtiva exportadora, principalmente para manter o produto brasileiro competitivo no mercado internacional.

Nesse sentido, recentemente, a Justiça Federal de Botucatu concedeu liminarmente a suspensão da exigibilidade do Funrural para um produtor que vende soja para uma cerealista que, por sua vez, revende para Tradings com fim específico de exportação.

O magistrado explicou que:

“norma tributária inscrita no art. 149, § 2o da CF, alcança as receitas destinadas para exportação, uma vez que a imunidade não é deferida em favor do contribuinte, mas sim da operação de venda dos bens no mercado internacional “

Ou seja, a decisão da Justiça Federal reforça o entendimento do STF, ainda que haja na cadeia de exportação, mais de uma empresa, como no caso aventado, a imunidade constitucional prevalece.

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